- 1 -Os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, sendo aplicável o disposto nos artigos 122.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A audição é feita pelo CTC logo que seja previsível uma decisão desfavorável para o interessado, exceto no caso previsto no ponto 7 do artigo 4.º do presente regulamento em que a audição será feita pelo Presidente do IPL.
Artigo 7.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021