- 1 -A avaliação do parâmetro coordenação de cursos e ações de formação não conferentes de grau resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 12.
- 2 -A pontuação no parâmetro coordenação de cursos e ações de formação não conferentes de grau resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que consta da tabela 12.
- 3 -A tabela 12 referida nos números anteriores é a seguinte:
TABELA 12
(ver documento original)
- 4 -A componente qualitativa definida nos termos dos artigos 28.º e 29.º do presente regulamento é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, a complexidade dos cursos, a inovação, a diversidade, a capacidade de liderança, o impacto académico e social, a qualidade da intervenção, a cooperação interdisciplinar e interinstitucional.
Artigo 19.º — Pontuação dos critérios do parâmetro coordenação de cursos e ações de formação não conferentes de grau
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021