- 1 -A avaliação do parâmetro coordenação de cursos e programas de ensino conferentes de grau resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 13.
- 2 -A pontuação no parâmetro coordenação de cursos e programas de ensino conferentes de grau resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 13.
- 3 -A tabela 13 referida nos números anteriores é a seguinte:
TABELA 13
(ver documento original)
- 4 -A componente qualitativa definida nos termos dos artigos 28.º e 29.º do presente regula mento é estabelecida com base nos parâmetros relevantes, designadamente, a complexidade dos cursos, diversidade, liderança, eficácia, integridade, cumprimento de prazos, dedicação, inovação e espírito de equipa, qualidade da intervenção, a cooperação interdisciplinar, interuniversitária e interinstitucional.
Artigo 21.º — Pontuação dos critérios do parâmetro coordenação de cursos e programas de ensino conferentes de grau
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021