- 1 -O júri do concurso é designado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros a publicar na 2.ª série do Diário da República, divulgado na página da Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, sempre que o presente Regulamento não preveja outra composição, é integrado pelos seguintes membros:
- a)Um funcionário diplomático com a categoria de embaixador, que preside ao júri, e dois funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário ou de conselheiro de embaixada, no ativo, na disponibilidade, aposentados ou jubilados, adiante designados por «membros diplomatas»;
- b)Três docentes universitários, especialmente qualificados em cada um dos grupos de matérias referidos no n.º 1 do artigo 12.º, adiante designados por «membros académicos»;
- c)Um especialista na área de recrutamento e seleção, adiante designado por «técnico de recrutamento»;
- d)Os membros do júri referidos nas alíneas b) e c) deste número são adiante designados por «membros não diplomatas».
- 2 -O despacho ministerial constitutivo do júri designa de entre os membros da carreira diplomática:
- a)O presidente;
- b)O 1.º vogal efetivo que haja de substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
- c)O 2.º vogal efetivo;
- d)Dois vogais suplentes.
- 3 -O despacho designa igualmente:
- a)Três docentes universitários;
- b)Um técnico de recrutamento;
- c)Um vogal suplente de cada membro não diplomata do júri.
- 4 -Sem prejuízo da possibilidade prevista nos n.os 9 e 10 do presente artigo, o júri das provas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 8.º é composto exclusivamente pelos membros diplomatas do júri, ao qual compete a aprovação de todos os enunciados, da classificação de todas as provas e das listas dos candidatos aprovados e excluídos em cada uma dessas provas.
- 5 -O júri da prova referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º é composto pelos membros diplomatas e pelos membros académicos do júri correspondentes aos grupos de matérias escolhidos pelo candidato, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
- 6 -O júri das provas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º tem a composição prevista nos artigos 18.º e 19.º
- 7 -No âmbito das funções de membros do júri, os membros académicos podem, em função do número de candidatos às provas, solicitar ao presidente do júri a colaboração que for julgada adequada aos fins do concurso.
- 8 -A contratação de colaboração académica proposta pelo presidente do júri é autorizada pelo secretário-geral.
- 9 -Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pode recorrer-se a entidades públicas ou privadas especializadas nas matérias sujeitas a avaliação, bem como para realização de parte das operações do concurso, competindo ao júri a respetiva orientação e acompanhamento.
- 10 -As operações do concurso realizadas por entidades públicas ou privadas que importem para a avaliação dos candidatos constituem propostas a apresentar ao respetivo júri.
- 11 -A contrapartida devida pelos serviços prestados pelos membros não diplomatas do júri é fixada por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º — Composição do júri
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021