- 1 -Da lista de classificação final cabe reclamação, a interpor para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação referida no n.º 1 do artigo anterior, através de comunicação eletrónica.
- 2 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros decide a reclamação no prazo de até cinco dias úteis a contar da receção da comunicação eletrónica, sob pena de o candidato poder presumir não decidida a sua pretensão para efeitos de impugnação judicial.
Artigo 22.º — Reclamação da lista de classificação final
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021