- 1 -O processo eleitoral dos membros do conselho de representantes é regulado pelos Estatutos da ESTM e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho de representantes, sob proposta do seu presidente.
- 2 -Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os docentes e investigadores, previstos no n.º 3 do artigo anterior, que se encontrem em efetividade de funções no Politécnico de Leiria, afetos à ESTM e às unidades de investigação associadas.
- 3 -Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos da ESTM.
- 4 -Têm capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal técnico e administrativo que tenha contrato em funções públicas por tempo indeterminado e que se encontre em efetividade de funções no Politécnico de Leiria, afetos aos serviços técnicos e administrativos próprios da ESTM.
- 5 -O apuramento dos representantes eleitos por cada lista faz-se de acordo com o método de Hondt.
- 6 -A simples impossibilidade de ordenar os mandatos atribuídos pelo método de Hondt, não implica a realização de novo ato eleitoral, atribuindo-se os mandatos em ex-aequo.
- 7 -Na eleição por listas, caso falte atribuir o último mandato e se verifique igualdade do quociente em duas listas diferentes, tal mandato será atribuído à lista que, em termos de resultados totais, tenha obtido menor número de votos.
- 8 -Em caso de inexistência de listas de candidaturas, a eleição será assegurada por votação plurinominal de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva do respetivo corpo, sendo eleitos os elementos mais votados.
- 9 -Na eleição por votação plurinominal, em caso de empate impeditivo da atribuição da totalidade dos mandatos ou impeditivo da ordenação dos suplentes, realiza-se nova eleição restrita aos mandatos ou suplentes em causa, sucessivamente, até à atribuição da totalidade dos mandatos.
Artigo 16.º — Eleição do conselho de representantes
Vigente desde: 22/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2025