- 1 -Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:
- a)Direções Municipais - unidades orgânicas de caráter permanente, representativas das grandes áreas de atuação, que integram e coordenam diferentes unidades orgânicas de âmbito operativo e ou instrumental, agregadas consoante a natureza das atividades e os objetivos determinados pelo executivo no âmbito da gestão e do desenvolvimento municipal;
- b)Departamentos - unidades orgânicas de caráter permanente, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
- c)Divisões e Unidades - unidades orgânicas de caráter flexível, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
- d)Gabinetes - sem equiparação a cargo de dirigente.
- 2 -O Anexo I define a estrutura nuclear dos serviços municipais e a competência das respetivas unidades orgânicas;
- 3 -O Anexo II define a estrutura flexível dos serviços municipais e a competência das respetivas unidades orgânicas e gabinetes;
- 4 -O organograma da macroestrutura dos serviços municipais consta do Anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 3.º — Categorias de unidades e subunidades orgânicas
Vigente desde: 21/12/2021
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Em vigor desde 21/12/2021