São competências da DQAM:
- a)Participar na apreciação de estudos de impacte ambiental;
- b)Prevenir a poluição atmosférica e a poluição sonora, promovendo as ações adequadas à sua melhoria;
- c)Participar no cumprimento das disposições legais e regulamentares no que se refere à proteção do ambiente;
- d)Participar na definição dos indicadores ambientais necessários à monitorização da qualidade do ambiente;
- e)Assegurar a articulação com entidades públicas, as empresas municipais, concessionárias e as unidades orgânicas municipais, no âmbito das respetivas competências;
- f)Promover iniciativas de sensibilização da comunidade para as questões do ambiente, através de atividades culturais e de educação ambiental;
- g)Promover a integração das questões da qualidade ambiental e eficiência energética nos projetos e obras municipais;
- h)Repor e desenvolver projetos destinados à qualificação ambiental do território concelhio com particular incidência no litoral;
- i)Instruir e promover candidaturas de projetos cofinanciados na área do ambiente;
- j)Instruir os pedidos de licenças especiais de ruído e outros relacionados com poluição sonora;
- k)Instruir e acompanhar os pedidos de intervenção relativos a focos de poluição em linhas de água, águas balneares bem como acompanhar a gestão das redes de águas e saneamento em articulação com as entidades gestoras;
- l)Monitorizar a qualidade das águas balneares e das ribeiras do concelho;
- m)Elaborar e analisar relatórios sobre a qualidade ambiental concelhia nomeadamente ao nível do ruído, qualidade do ar e da água e resíduos não urbanos e perigosos;
- n)Dar parecer e responder a reclamações relacionadas com questões de qualidade ambiental, designadamente de poluição sonora, atmosférica ou terrestre;
- o)Coordenar a gestão do litoral do município, articulando as ações com as outras unidades orgânicas e as entidades externas tutelares da orla costeira e das praias;
- p)Assegurar a gestão das praias marítimas do concelho integradas no domínio público do Estado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, promovendo a sua fruição segura e ambientalmente sustentável, designadamente:
- i)Assegurar a atividade de assistência a banhistas em espaços balneares, garantindo a presença dos nadadores-salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
- ii)Instruir os pedidos de licenciamento e de autorização de infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos, com respeito pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- iii)Instruir os pedidos de licenciamento e de autorização de fornecimento de bens e serviços e da prática de atividades e eventos de natureza desportiva, recreativa e outros;
- iv)Realizar a gestão da ocupação do domínio público marítimo para a instalação e/ou exploração de equipamentos e/ou de apoios de praia;
- v)Acompanhar as demais ações relacionadas com as praias marítimas, designadamente a limpeza, a recolha de resíduos urbanos, bem como a manutenção, conservação e gestão das infraestruturas de saneamento básico, abastecimento de água, energia e comunicações de emergência, de equipamentos e apoios de praia e de equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia.