- 1 -Nos termos da lei, estudante internacional é aquele que não possui a nacionalidade portuguesa.
- 2 -Não são considerados, para efeitos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, estudantes estrangeiros:
- a)Os nacionais de um estado membro da União Europeia;
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- d)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
- e)Os beneficiários do estatuto de igualdade de direitos e deveres, atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado da respetiva nacionalidade.
- 3 -Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o IPAM-Lisboa no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira, ao abrigo de um acordo de intercâmbio.
- 4 -Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do presente concurso, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.
- 5 -Excetuam-se, do disposto no número anterior, os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
- 6 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 2.º — Estudante Internacional
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020