- 1 -Os órgãos, agentes, serviços e membros devem, no prazo de oito (8) dias úteis após a receção de um pedido de informações e esclarecimentos, informar o Provedor sobre as ações e diligências realizadas e ainda sobre a fase em que se encontra o procedimento.
- 2 -O mesmo prazo é extensivo quanto aos pedidos de esclarecimento efetuados sobre a realização de correções subjacentes às recomendações feitas.
- 3 -Os órgãos, agentes, serviços ou membros têm o prazo de oito (8) dias úteis, a contar da data da prestação de esclarecimentos prevista no número anterior, para responderem às recomendações propriamente ditas.
- 4 -Se o órgão, serviço, agente ou membro da Universidade Europeia notificado considerar ter razões para não concretizar uma recomendação, deve de tal circunstância informar o Provedor, por escrito, fundamentando a sua decisão, a qual deverá constar do relatório de atividades deste.
- 5 -Se as recomendações não forem atendidas, bem como sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, deve suscitar a intervenção do Reitor.
Artigo 12.º — Prazos para informação e esclarecimentos dos demais órgãos e serviços
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025