- 1 -As contas de Tipo D são criadas, excecionalmente, quando não exista uma alternativa que permita a associação individual de vários utilizadores a um determinado recurso ou serviço.
- 2 -As contas são geridas coletivamente por um, ou mais detentores de contas de outro tipo.
- 3 -A designação das contas Tipo D é acordada entre o proponente e a Direção de Serviços Informáticos, assegurando-se que a designação faz referência ao motivo que suporta a sua criação.
- 4 -As contas Tipo D são encerradas logo que terminem as razões que levaram à sua criação.
Artigo 5.º — Contas Tipo D
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026