- 1 -A lista de ordenação final dos candidatos por área/subárea científica disciplinar é aprovada pelo conselho científico.
- 2 -A lista a que se refere o número anterior tem prioridade como base para recrutamento nos dois anos letivos subsequentes a contar da data de homologação pelo reitor.
Artigo 9.º — Constituição da bolsa de recrutamento
Vigente desde: 07/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2023