Folgas
Adaptabilidade
[...]
- 2 -Sempre que o período normal de trabalho seja excedido, por imposição de serviço ou motivos de força maior, as horas prestadas a mais serão acumuladas e convertidas à razão de 1 dia por cada 7 (sete) horas de serviço.
Trabalho Suplementar
- 1 -Nos termos do disposto no artigo n.º 120.º da LTFP, conjugado com o artigo n.º 162.º do mesmo diploma legal, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e demais legislação aplicável, é permitido aos chefes de equipa/coordenadores, o pagamento de trabalho suplementar, até ao limite de 2 horas diárias, para desempenho das funções referidas no artigo 7.º do presente regulamento.
- 2 -Nos termos do n.º 7 do artigo 162.º da LTFP, a CIM do Médio Tejo pode celebrar um acordo de substituição de remuneração de trabalho suplementar por descanso compensatório, com os Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais.»
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