- 1 -Os contratos de trabalho são celebrados ao abrigo do presente regulamento respeitando os termos previstos no ECIC e, subsidiariamente, na LGTFP.
- 2 -O pessoal de investigação de carreira celebra contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com base no artigo 15.º do ECIC e, nas situações dos investigadores especialmente contratados, a termo resolutivo certo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da LGTFP dos artigos 35.º a 38.º do ECIC.
Artigo 42.º — Modalidade de vinculação
Vigente desde: 16/10/2026