- 1 -Salvo convenção em contrário estabelecida nas condições particulares da apólice, o seguro é efetuado na moeda da exportação.
- 2 -Sem prejuízo de convenção em contrário nas condições particulares da apólice, as prestações pecuniárias que sejam devidas ao abrigo da apólice são calculadas, pagas e recuperadas na moeda da exportação.
- 3 -Os prémios e as indemnizações ainda que devidos e calculados na moeda da exportação podem ser pagos em euros, utilizando-se nessa conversão o câmbio de referência do Banco Central Europeu aplicável na data do seu pagamento.
- 4 -As recuperações expressas em moeda estrangeira diversa da moeda da exportação são convertidas nesta moeda ao câmbio e demais condições efetivamente praticadas, desde que compatíveis com as condições de mercado em vigor aplicáveis na data do seu recebimento pela seguradora ou pelo segurado.
- 5 -As recuperações expressas em euros são partilhadas nesta moeda, sem prejuízo da sua imputação ao crédito seguro dever ser efetuada na moeda da exportação, considerando, neste caso, o câmbio de referência do Banco Central Europeu aplicável na data da recuperação.
- 6 -Na partilha dos montantes correspondentes às recuperações efetuadas, os pagamentos podem ser realizados em euros, aplicando-se o câmbio e demais condições efetivamente compatíveis com as condições de mercado à data da recuperação.
Artigo 24.º — Moeda do seguro
Vigente desde: 19/10/2026