- 1 -A manutenção dos contratos de trabalho por tempo indeterminado carece da apresentação de parecer fundamentado por parte do responsável hierárquico, comprovando que durante período experimental o trabalhador possui as competências exigidas para o posto de trabalho ocupado.
- 2 -O parecer a que se refere o número anterior deve ser emitido com antecedência mínima de 45 dias para período experimental com duração superior a 120 dias e de 15 dias nos restantes casos.
Artigo 19.º — Contratos de trabalho por tempo indeterminado
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024