- 1 -A comissão de seleção é composta por um mínimo de três pessoas:
- a)O dirigente máximo da entidade constitutiva, que preside ou designa uma pessoa para o efeito;
- b)Dois vogais efetivos de entre pessoas de categoria igual ou superior à do lugar a prover.
- 2 -São ainda nomeados dois vogais suplentes de entre pessoas de categoria igual ou superior à do lugar a prover.
- 3 -A comissão de seleção é nomeada pelo dirigente máximo da entidade constitutiva e deve garantir o equilíbrio de género, quer entre os vogais efetivos, quer entre os vogais suplentes, entendido na proporção de 40 % de pessoas de cada sexo, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
- 4 -O despacho que designa a comissão de seleção deve indicar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 5 -A composição da comissão de seleção pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, sendo assumidas e dada continuidade a todas as operações já efetuadas no procedimento concursal.
- 6 -No caso previsto no número anterior, a identificação da nova comissão é notificada a todas as pessoas candidatas.
- 7 -Compete à comissão de seleção a tramitação do procedimento concursal, podendo as reuniões ser efetuadas por videoconferência ou outros meios telemáticos compatíveis acordados pelos membros da comissão, desde que existam condições técnicas para o efeito.
- 8 -Concluída a tramitação do procedimento concursal, a comissão de seleção submete a lista de ordenação final dos candidatos aprovados para homologação do dirigente máximo da entidade constitutiva.
Artigo 27.º — Comissão de seleção
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024