- 1 -O trabalhador exerce a atividade no local contratualmente definido, em quaisquer das instalações da U.Porto ou em local definido para a prestação de trabalho remoto.
- 2 -O trabalhador encontra-se adstrito à realização das deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis para a sua formação profissional.
Artigo 39.º — Local de trabalho
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2024