- 1 -O pessoal TEG tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas que se vence em 1 de janeiro, nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 2 -Ao período de férias previsto no número anterior acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado na U.Porto, no âmbito de relações jurídicas de emprego.
Artigo 43.º — Direito a férias
Vigente desde: 23/10/2024
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