- 1 -Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado há pelo menos dois anos, integrados em qualquer carreira, podem candidatar-se a mobilidade interna.
- 2 -Excecionalmente, e por razões devidamente fundamentadas, nomeadamente necessidades imperiosas das entidades constitutivas, o prazo referido no número anterior pode ser reduzido.
Artigo 52.º — Condições para mobilidade interna
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024