- 1 -Quando o número de candidatos admitidos seja em número superior a 50, o Secretário-Geral ou, quando este for membro do júri, o Presidente da Assembleia da República, pode fasear a utilização dos métodos de seleção, da seguinte forma:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A fundamentação da opção referida no número anterior, quando ocorra depois de publicitado a abertura do procedimento, é notificada por correio eletrónico aos candidatos que, à data, não tenham sido excluídos, e publicitado no sítio da Assembleia da República na Internet.
Artigo 10.º — [...]
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