A frequência do curso está sujeita ao pagamento de propinas, a fixar pelo presidente do IPCB, ouvido o conselho geral.
Artigo 5.º — Propinas
Vigente desde: 29/06/2004
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Em vigor desde 29/06/2004
A frequência do curso está sujeita ao pagamento de propinas, a fixar pelo presidente do IPCB, ouvido o conselho geral.
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