- 1 -Até ao décimo dia anterior à data das eleições são entregues ao Presidente do Conselho de Escola as candidaturas às eleições de cada um dos órgãos, sendo rejeitadas as listas entregues após aquela data.
- 2 -As candidaturas compreendem:
- a)A lista dos candidatos;
- b)A declaração de aceitação de cada candidato, devidamente assinada por este;
- c)A indicação do mandatário de cada lista;
- d)Um orçamento das despesas que os respetivos membros projetam gastar durante o processo eleitoral, incluindo um registo da proveniência dos fundos que suportam os seus gastos.
- 3 -As listas compreendem, no máximo, um número de elementos efetivos e um número de suplentes igual ao número de membros do órgão para que se candidatam, podendo ser incompletas desde que tenham, pelo menos, um número de candidatos suficiente para garantir o quórum de funcionamento e de deliberação do respetivo órgão.
- 4 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados de acordo com a sequência da respetiva declaração de candidatura, sendo os mandatos conferidos segundo essa ordem.
- 5 -Nenhum candidato pode integrar mais do que uma candidatura para o mesmo órgão.
- 6 -O Presidente do Conselho de Escola verifica, no dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.
- 7 -No caso de identificar deficiências formais nas candidaturas, o Presidente do Conselho de Escola promove, de imediato, a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes, estabelecendo um prazo nunca inferior a 48 horas para o efeito.
- 8 -São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências dentro do prazo estabelecido, o qual nunca pode ir além da data de início da campanha eleitoral.
- 9 -Das decisões do Presidente do Conselho de Escola cabe recurso para o Conselho de Escola cessante.
Artigo 6.º — Candidaturas
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021