- 1 -O sistema de classificação materializa-se no seguinte procedimento:
- a)Apuramento do valor D(índice X,y) que o avaliador atribui em cada critério y da vertente X;
- b)Apuramento da classificação intermédia CI(índice X), em cada vertente X, que o avaliador atribui ao avaliado por intermédio da combinação dos diferentes critérios da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo,
(ver documento original)
- c)Apuramento da classificação intermédia global CI, que o avaliador atribui ao avaliado por intermédio da combinação das diferentes vertentes da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo,
(ver documento original)
- d)A ponderação global otimizante é obtida de modo a maximizar a classificação intermédia CI, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados pelo Diretor da FLUP durante o primeiro mês de cada período de avaliação;
- e)Até que seja alterada, nos termos da alínea seguinte, a classificação final CF do docente é obtida com base na sua classificação intermédia global CI da forma a seguir indicada:
- I)CF = 'Excelente' se CI (maior que) 200
- II)CF = 'Relevante' se 150 (igual ou menor que) CI (igual ou menor que) 200
- III)CF = 'Suficiente' se 100 (igual ou menor que) CI (menor que) 150
- IV)CF = 'Inadequado' se CI (menor que) 100
- f)Os valores de limiar que constam da alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro mês do período de avaliação por decisão do Diretor da FLUP, ouvido o Conselho Científico.
- 2 -Para os efeitos da avaliação de desempenho previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final CF. As classificações intermédias CI(índice X) e CI não relevam e, em particular, não são utilizáveis para seriar os avaliados.
- 3 -A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação de desempenho dos avaliados, devendo ser feita de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto e as disposições do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência, de Tecnologia da Universidade do Porto.
- 4 -Sem prejuízo do âmbito individual dos resultados, estes podem ser utilizados, em termos estatísticos, para caracterizar a totalidade da atividade da FLUP.
Artigo 32.º — Sistema de classificação
Vigente desde: 07/11/2022
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Em vigor desde 07/11/2022