- 1 -É fixado em 16 (dezasseis) o número total de unidades orgânicas flexíveis - Divisões Municipais, constituídas nos termos da alínea a) do artigo 7.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- 2 -Dentro dos limites previstos no número anterior, é autorizada a criação de quatro unidades orgânicas flexíveis não integradas em Departamento.
- 3 -É fixado em 35 (trinta e cinco) o número total de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 22.º — Unidades Orgânicas Flexíveis
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021