- 1 -Constitui missão da Divisão de Ordenamento orientar o planeamento do território em conformidade com a estratégia definida pelos órgãos municipais, zelar pela legalidade da atuação da autarquia no âmbito da dinâmica dos instrumentos de gestão territorial municipal, e orientar e coordenar a atividade das unidades orgânicas subordinadas.
- 2 -Incumbe, designadamente, à Divisão de Ordenamento:
- a)Conduzir os procedimentos de elaboração, alteração, revisão, correção material, retificação ou suspensão dos planos municipais de ordenamento do território, zelando pela qualidade técnica e legalidade destes;
- b)Elaborar estudos setoriais em matéria de desenvolvimento socioeconómico e ordenamento do território;
- c)Pugnar pela inovação através de propostas de novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território;
- d)Assegurar a produção, tratamento, atualização e disponibilização de informação de base territorial e urbanística.
Artigo 37.º — Divisão de Ordenamento
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021