- 1 -No âmbito da cooperação internacional de segurança e defesa, os cursos ministrados pelo IUM podem ser frequentados por militares ou civis estrangeiros, com requisitos adequados à formação, nos termos de protocolos celebrados.
- 2 -A frequência dos cursos no IUM por cidadãos estrangeiros é regulada por normas próprias, no âmbito da cooperação, a estabelecer entre o Estado Português e os outros Estados signatários de onde sejam oriundos os discentes.
- 3 -Os discentes estrangeiros que frequentem os cursos no IUM integram o corpo discente.
Artigo 70.º — Frequência por discentes estrangeiros
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