- 1 -As ofertas de valor estimado igual ou superior a (euro) 150,00, que sejam recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função, são entregues à unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal, no prazo máximo de cinco dias úteis, para efeitos de registo e proposta do seu destino final, de acordo com o Anexo III, que faz parte integrante do presente Código.
- 2 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais ou de serviços que perfaçam o valor estimado de (euro) 150,00, deve tal facto ser comunicado à unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal, no prazo máximo de cinco dias úteis, para efeitos de registo, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues à mesma unidade orgânica, que delas deve manter um registo permanente de acesso público.
- 3 -As ofertas que forem dirigidas ao Município, na qualidade de entidade pública, independentemente do seu valor, são igualmente objeto de registo através do Anexo III, a efetuar junto da unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal.
- 4 -O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação e registo, tendo em conta a sua natureza e relevância, é decidido pela Câmara municipal, sob proposta da unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal.
Artigo 15.º — Dever de entrega, registo e destino de ofertas
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023