- 1 -Os destinatários deste Código estão obrigados aos seguintes deveres:
- a)Guardar reserva e usar discrição relativamente a factos ligados à vida do Município de que tenham conhecimento, direto e indireto, no exercício das suas funções e por conta destas e, em especial, as que, reveladas, possam afetar os interesses e a boa reputação da instituição;
- b)Guardar sigilo relativamente a informações que, nos termos da lei, regulamento interno, política interna de segurança da informação, procedimento interno e decisão interna, não devam ser do conhecimento geral, com particular ênfase, quando se trate de dados pessoais sob tratamento por parte do Município.
- c)Nos contactos, formais ou informais, com quaisquer pessoas ou entidades, publicas ou privadas, no exercício das suas funções, devem observar as orientações e as posições oficiais do Município, definidas pelos seus legais representantes ou, na sua ausência, sempre que se pronunciem a título pessoal, deverão salvaguardar e preservar a imagem e reputação do Município.
- d)Prestar informações e outros esclarecimentos, em termos exatos, completos e claros, tendo sempre presentes as circunstâncias individuais dos interlocutores, designadamente a sua capacidade para compreender as normas e procedimentos concretamente aplicáveis;
- e)Não conceder entrevistas a órgãos de comunicação social, publicar artigos de opinião, fornecer informações ou publicitar textos de qualquer natureza, independentemente do meio de difusão, relativos a matérias relacionadas com o Município, salvo prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- f)Quando intervenientes em ações e/ou quaisquer atividades de natureza político-partidária, devem ressalvar a natureza estritamente pessoal da sua intervenção.
Artigo 8.º — Relações Externas
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023