- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, nomeadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima, do assediador, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, é reduzida a escrito.
- 3 -O Município do Pedrógão Grande, a Inspeção Geral das Finanças e a ACT disponibilizam, em cumprimento de legislação, canais de denúncia nos seus sites eletrónicos, para receção de queixas em contexto laboral no setor público e privado, a saber, canal de denúncia do Município; [email protected] e [email protected], respetivamente.
Artigo 11.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023