Não pode ser nunca dispensada a aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória quando esteja em causa a prática de assédio que consubstancie a contraordenação tipificada no n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho.
Artigo 17.º — Publicidade da decisão
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023