- 1 -Todos os trabalhadores e colaboradores abrangidos pelo âmbito de aplicação deste código devem beneficiar de um ambiente de trabalho e relações promotoras do seu desenvolvimento profissional e pessoal e livre de assédio moral e/ou sexual, discriminação e de eventuais retaliações.
- 2 -No exercício das suas atividades, funções e competências os trabalhadores do Município devem atuar tendo em vista a prossecução do interesse público e da instituição, no respeito pelos princípios da não discriminação e de combate ao assédio no local de trabalho.
- 3 -O assédio moral e/ou sexual, bem como qualquer ato de discriminação prejudica as relações de trabalho, sendo contrário aos princípios e políticas do Município e, como tal, não é tolerado.
- 4 -O incumprimento dos princípios e injunções constantes do presente código fica sujeito às sanções legalmente previstas.
Artigo 5.º — Compromisso
Vigente desde: 18/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2023