- 1 -A formação para ingresso na carreira de oficial bombeiro é composta pelas seguintes etapas sequenciais:
- a)Frequência, com aproveitamento, das UFCD ou módulos de formação constantes do Quadro 1 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- b)Prestação de provas de avaliação teórico-prática perante um júri constituído por um representante da Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC, que preside, um representante da ENB, um representante da comissão regional de formação e o comandante do corpo de bombeiros;
- c)Frequência do estágio de integração, em que pode executar todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, em regime de complementaridade à equipa de socorro, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor ou, nas suas faltas e impedimentos, do chefe da equipa onde esteja integrado;
- d)Frequência, com aproveitamento, das UFCD de formação constantes do Quadro 3 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- e)Frequência, com aproveitamento, de um segundo período de estágio de integração com duração não inferior a três meses e correspondente a um mínimo de 120 horas de piquete ou serviço operacional, durante o qual o estagiário executa todas as atividades inerentes à categoria de oficial bombeiro de 2.ª, em regime de complementaridade, sob acompanhamento e orientação de um oficial bombeiro ou elemento do quadro de comando;
- f)Atribuição, pelo comandante do corpo de bombeiros, da classificação final do processo de formação para ingresso, obtida pela média ponderada da classificação nas provas de avaliação (20 %), da classificação no curso de formação para ingresso na carreira de oficial bombeiro (30 %) e da classificação do segundo período de estágio de integração (50 %), acompanhada da emissão de um diploma pela ENB.
- 2 -O ingresso como oficial bombeiro de 2.ª tem em conta os estagiários aprovados segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final.
- 3 -Os estagiários que frequentem com aproveitamento as UFCD 9877, 9883, 9887, 8530, 8531 e 9889, constantes do Quadro 1 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, ficam isentos da prestação das provas de avaliação previstas na alínea b) do n.º 1, contando para a classificação final prevista no n.º 3 a média final do conjunto das UFCD referidas.
- 4 -Não são admitidos às provas referidas na alínea b) do n.º 1 os estagiários pertencentes a corpos de bombeiros que não possuam plano de formação inicial previamente aprovado pelo Comando Regional de emergência e proteção civil.
- 5 -As provas de avaliação teórico-prática a que se refere alínea b) do n.º 1 têm caráter eliminatório e regem-se por normas e procedimentos fixados pela ENB, após auscultação da ANEPC e da LBP.
- 6 -À medida que o estagiário obtenha aproveitamento em cada uma das UFCD certificadas, élhe permitido participar nas atividades operacionais relacionadas com as competências já certificadas, em regime de complementaridade à equipa de socorro, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor ou, nas suas faltas e impedimentos, do chefe da equipa onde esteja integrado.
Artigo 10.º — Ingresso na carreira de oficial bombeiro
Vigente desde: 20/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2023