- 1 -A formação obrigatória para ingresso e acesso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, bem como para ingresso na carreira de bombeiro especialista e no quadro de comando é assegurada pela ENB.
- 2 -A formação de aperfeiçoamento técnico, incluindo as UFCD do referencial Bombeiro do CNQ que não fazem parte do ingresso e do acesso, prevista no Quadro 6 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, é opcional, sendo ministrada pela ENB mediante proposta da Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC.
- 3 -Os cursos de formação para aperfeiçoamento técnico que não fazem parte do referencial Bombeiro do CNQ podem ser alterados por despacho do presidente da ANEPC, sob proposta da ENB, ouvida a LBP.
Artigo 14.º — Formação ministrada pela Escola Nacional de Bombeiros
Vigente desde: 20/12/2023
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Em vigor desde 20/12/2023