- 1 -Para efeitos de equiparação dos cursos e módulos realizados antes da entrada em vigor do presente despacho, a ENB publica no seu sítio web a correspondente tabela de equiparações.
- 2 -A equiparação de cursos e módulos para os efeitos previstos no número anterior é concedida pela ENB, a requerimento do interessado, remetido através do comandante do corpo de bombeiros.
- 3 -Nas situações em que esteja em causa a verificação de requisitos para nomeação em cargo de comando ou ingresso e acesso nas carreiras e se constate que o requerente não reúne as condições para a equiparação necessária, a ENB, após análise do percurso formativo do requerente, identifica os cursos ou módulos a realizar.
Artigo 20.º — Equiparação de cursos e módulos
Vigente desde: 20/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2023