- 1 -Aos investigadores são garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime público no Estatuto de Carreira de Investigação Científica (ECIC) ou, sendo o caso, consagrados em legislação especial sobre a matéria.
- 2 -Em matéria de direitos, são genericamente aplicáveis ao pessoal investigador as regras do ECIC relativas a duração do trabalho, férias, faltas e direitos de propriedade industrial.
- 3 -Em matéria de deveres, são, genericamente, aplicáveis ao pessoal investigador as regras legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime público, designadamente em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
- 4 -Ressalvada a participação previamente autorizada pelo Presidente do IPT, constitui conflito de interesses e, como tal, considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador, o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios das atividades prosseguidas no IPT, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto.
- 5 -Os investigadores beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.
- 6 -Os investigadores devem, ainda, respeito às disposições e princípios estabelecidos no Código de Ética e de Conduta do IPT.
Artigo 4.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 06/11/2025
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