As remissões para a legislação aplicável, designadamente no que respeita ao Código do Trabalho e ao ECIC são dinâmicas, abrangendo, por isso, as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.
Artigo 56.º — Remissões
Vigente desde: 06/11/2025
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Em vigor desde 06/11/2025