- 1 -A Prática de Ensino Supervisionada, adiante designada, abreviadamente, por PES, corresponde à(a) unidade(s) curricular(es) que integra(m) a componente de formação de iniciação à prática profissional, no(s) grupo(s) de recrutamento correspondente(s) a determinada especialidade do grau de mestre.
- 2 -A PES constitui-se como uma componente integradora da formação na área educacional geral, na área de docência, na área cultural, social e ética e na área das didáticas específicas que visa o desenvolvimento pessoal e profissional do/a futuro/a docente.
- 3 -As atividades a desenvolver no âmbito da PES incluem a observação e colaboração em situações de educação e ensino, bem como a prática supervisionada nas instituições cooperantes, proporcionando aos/às estudantes experiências de planificação, ensino e avaliação, de acordo com as competências e funções cometidas ao/à docente, dentro e fora da sala de aula, e promovem uma atitude crítica e reflexiva em relação aos desafios, processos e desempenhos do quotidiano profissional.
- 4 -Tal como se encontra estatuído no n.º 2 do artigo 11.º do DL 79/2014, na sua versão atual a prática supervisionada “é a componente central do estágio de natureza profissional objeto de relatório final referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual”.
- 5 -De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio, na sua redação atual, a PES realiza-se em grupos das creches ou dos jardins-de-infância, bem como nos diferentes níveis e ciclos de ensino abrangidos pelos grupos de recrutamento para os quais o ciclo de estudos prepara.
- 6 -A PES desenvolve-se em estabelecimentos de educação e ensino, adiante designados por escolas cooperantes, que estabeleceram protocolos de cooperação com a Universidade de Évora.
- 7 -A PES será orientada por docentes da Universidade de Évora, doutores/as ou especialistas de mérito reconhecidos como tal pela Universidade de Évora, com currículo relevante nesse domínio de habilitação profissional.
- 8 -A orientação do Relatório da PES pode ser efetuada por um/a docente diferente do(s) docente(s) da Universidade de Évora que orientam a componente da PES realizada nas escolas cooperantes, preferencialmente com formação na área da Didática específica, garantindo-se a necessária articulação entre os/as docentes orientadores/as.
Artigo 2.º — Natureza e Objetivos
Vigente desde: 10/11/2025
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Em vigor desde 10/11/2025