- 1 -A prestação de trabalho decorrerá entre as 8 e as 19 horas, com as seguintes plataformas fixas correspondentes a períodos de presença obrigatória:
Período da manhã - das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 2 -A duração média do trabalho em regime de horário flexível é de sete horas, não podendo a duração máxima diária ser superior a nove horas.
- 3 -O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, entre os períodos de presença obrigatória, não podendo ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivas em qualquer dos períodos.
- 4 -Com excepção dos períodos mencionados no n.º 1, que têm carácter obrigatório, todos os outros podem ser geridos livremente por cada funcionário no que respeita à escolha das horas de entrada e de saída.
- 5 -O regime de horário flexível não dispensa o pessoal encarregado da abertura e encerramento das instalações, bem como os motoristas das obrigações que lhe forem escalonadas, nem dispensa os funcionários de comparecer às reuniões de trabalho para que sejam convocados e que tenham lugar dentro do período de funcionamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 6 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o dirigente competente pode, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, determinar a prestação de trabalho para além das plataformas fixas dentro do período normal de trabalho.
- 7 -O regime de horário flexível não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento da Direcção-Geral, cabendo às respectivas unidades orgânicas assegurar o integral funcionamento das mesmas dentro dos limites fixados no n.º 1 do presente artigo.
- 8 -O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido mensalmente.
Artigo 12.º — Regime
Vigente desde: 06/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2004