- 1 -Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios constantes do edital.
- 2 -O júri deve deliberar sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área disciplinar do concurso e tendo ainda em conta eventuais requisitos específicos para aprovação em mérito absoluto constantes do edital.
- 3 -No caso de não aprovação em mérito absoluto, o júri deve proceder à audiência prévia dos candidatos excluídos que, querendo, se podem pronunciar por escrito, no prazo de dez dias, aplicando-se o referido nos números 3 a 7 do artigo anterior.
- 4 -O júri procede, de seguida, à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os respetivos fatores de ponderação, constantes do edital do concurso.
Artigo 22.º — Avaliação e seleção
Vigente desde: 17/11/2022
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Em vigor desde 17/11/2022