- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado quando o elevado número de candidatos e ou a especial complexidade do concurso o justifique.
Artigo 27.º — Prazo de decisão final
Vigente desde: 17/11/2022
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Em vigor desde 17/11/2022