- 1 -Com a antecedência de nove meses do termo do período experimental, o professor adjunto apresenta ao Conselho Técnico-Científico o relatório de atividades relevantes para a avaliação.
- 2 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao professor, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
- 3 -Compete ao Conselho Técnico-Científico a designação de dois professores coordenadores principais ou, na sua falta, por professores coordenadores para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e de outras atividades relevantes para a missão da Universidade.
- 4 -Findo o período experimental, e, em função da avaliação específica da atividade desenvolvida realizada, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado, salvo se o Reitor, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do Conselho Técnico-Científico em efetividade de funções, de categoria superior ou igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.
- 5 -As deliberações são tomadas por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o professor pode prescindir, cessa a relação contratual.
- 7 -No caso previsto no número anterior, a decisão é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
- 8 -Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a Universidade fica obrigada a pagar ao professor uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Artigo 37.º — Avaliação do Período Experimental de Professores adjuntos
Vigente desde: 17/11/2022
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Em vigor desde 17/11/2022