O coordenador de cada projecto financiado deverá apresentar, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório de onde constem não só as actividades que foram desenvolvidas ao longo desse ano mas também a indicação detalhada de contas, segundo modelo a fornecer pelo Instituto.
Artigo 10.º — Apresentação de relatório de actividades e contas
Vigente desde: 07/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2004