1 - Não se consideram aprovados os estagiários que obtenham classificação inferior a 15 valores.
2 - A classificação final é homologada pelo Secretário-Geral e notificada aos estagiários.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»
2 - É aditado o anexo i ao Regulamento do Período Experimental para Ingresso nas Carreiras Parlamentares, aprovado pelo Despacho n.º 10419/2016, de 22 de julho, do Presidente da Assembleia da República.
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 14.º)
Regulamento do Curso de Formação Específico
Artigo 1.º
O curso de formação específico (CFE) tem como objetivo a aquisição e desenvolvimento de competências técnicas para o exercício de funções nas carreiras parlamentares, e é adaptado ao conteúdo funcional de cada uma das carreiras.
Artigo 2.º
O CFE é organizado pela unidade orgânica competente na área da formação parlamentar e realizado por esta com a colaboração das restantes unidades orgânicas da Assembleia da República e, eventualmente, de outras entidades, ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados ou a celebrar.
Artigo 3.º
O CFE tem lugar nos primeiros seis meses do período experimental.
Artigo 4.º
1 - O plano de estudos do CFE é aprovado pelo Secretário-Geral e inclui os seguintes módulos obrigatórios comuns:
a) Estrutura e serviços da Assembleia da República;
b) Órgãos parlamentares;
c) Competências da Assembleia da República;
d) Processo legislativo e fiscalização política;
e) Estatuto dos funcionários parlamentares e código de conduta;
f) Regime de trabalho na Assembleia da República.
2 - Cada módulo tem a duração mínima de 1h30 e o conjunto dos módulos obrigatórios um total de 18 horas.
3 - As sessões têm a duração de 45 minutos.
Artigo 5.º
O plano de estudos inclui módulos obrigatórios específicos, definidos em articulação com a direção em que o estagiário exerce funções, com um mínimo de 10 horas e um máximo de 20 horas.
Artigo 6.º
O plano de estudos contém a calendarização das atividades formativas e a distribuição por módulos, incluindo os respetivos programas, a carga horária e o sistema de avaliação.
Artigo 7.º
1 - O plano de estudos define os módulos em que o aproveitamento é obrigatório, bem como os módulos em que apenas a frequência é condição de aprovação.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode não haver avaliação nos módulos obrigatórios comuns para os estagiários detentores de um contrato de trabalho parlamentar, tendo em conta a sua antiguidade.
Artigo 8.º
A avaliação consiste em prova escrita, parcelar ou global, conforme definido no plano de estudos, e tem, respetivamente, lugar no final do módulo ou curso.
Artigo 9.º
A avaliação é coordenada pela unidade orgânica responsável pela área da formação parlamentar, traduzindo-se em menções quantitativas numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10.º
1 - No prazo de cinco dias úteis após notificação da classificação obtida no CFE, os estagiários podem solicitar à unidade orgânica responsável pela área da formação parlamentar, por correio eletrónico, cópia da prova e a respetiva grelha de correção, que lhe devem ser disponibilizadas no prazo de cinco dias úteis.
2 - No prazo de cinco dias úteis após a disponibilização referida no número anterior, os estagiários podem solicitar revisão da prova e são notificados da decisão no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 11.º
1 - A frequência do CFE é certificada pela unidade orgânica competente na área da formação parlamentar e depende do controlo da assiduidade.
2 - O plano de estudos pode estabelecer, como condição para a certificação da frequência, um limite mínimo de presenças relativamente a determinadas matérias ou conjuntos de matérias.»
3 - É aditado o anexo ii ao Regulamento do Período Experimental para Ingresso nas Carreiras Parlamentares, aprovado pelo Despacho n.º 10419/2016, de 22 de julho, do Presidente da Assembleia da República.
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
Regras de elaboração do relatório final e critérios de avaliação
1 - Estrutura do relatório final
1.1 - O relatório é entregue em formato PDF e apresenta os seguintes elementos:
a) Folha de rosto ou de apresentação, contendo:
i) O título, com menção de que o relatório é entregue no âmbito do período experimental;
ii) A identificação do estagiário;
iii) A identificação do orientador;
iv) A identificação da unidade orgânica onde está colocado.
b) Índice;
c) Enquadramento do estágio;
d) Descrição das atividades desenvolvidas;
e) Análise crítica;
f) Fontes e/ou referências bibliográficas, caso aplicável;
g) O relatório não pode exceder as 20 páginas.
1.2 - O trabalho escrito original a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º apresenta os seguintes elementos:
a) Título;
b) Índice;
c) Fontes e/ou referências bibliográficas, caso aplicável;
d) O trabalho não pode exceder as 20 páginas.
2 - Composição gráfica
a) Tipo e tamanho de letra: Arial 11, sendo que os títulos dos capítulos e/ou de outras divisões podem ter tamanho superior;
b) Margens: 2,5 cm nos quatro lados;
c) Espaçamento (texto): 1,5 linhas, sendo o texto justificado;
d) Paginação: com exceção da folha de rosto, todas as páginas devem estar numeradas;
e) Escrita: o texto deve ser escrito em conformidade com o Acordo Ortográfico em vigor.
3 - Avaliação
a) Na carreira de assessor parlamentar
Parâmetros a avaliar
Cotação máxima
Cumprimento do prazo de entrega
1 valor
Relatório
Capacidade de expressão escrita, que visa avaliar o respeito pelas regras gramaticais e de construção frásica e a estrutura e coerência do texto
1,5 valores
Capacidade de síntese, que visa avaliar a forma como o candidato expõe, de forma lógica, objetiva, sintética e esquemática as questões apresentadas
1,5 valores
Conhecimento das funções exercidas
2,5 valores
Sentido crítico, que visa avaliar a capacidade de análise crítica e de propor soluções adequadas
3,5 valores
Trabalho
Capacidade de expressão escrita, que visa avaliar o respeito pelas regras gramaticais e de construção frásica e a estrutura e coerência do texto
1,5 valores
Capacidade de síntese, que visa avaliar a forma como o candidato expõe, de forma lógica, objetiva, sintética e esquemática as questões apresentadas
1,5 valores
Conteúdo técnico do trabalho, que visa avaliar a qualidade e o nível de conhecimentos apresentados, bem como a pertinência e aplicabilidade de eventuais propostas
7 valores
b) Nas carreiras de assistente operacional parlamentar e técnico de apoio parlamentar
Parâmetros a avaliar
Cotação máxima
Cumprimento do prazo de entrega
1 valor
Relatório
Capacidade de expressão escrita, que visa avaliar o respeito pelas regras gramaticais e de construção frásica e a estrutura e coerência do texto
3 valores
Capacidade de síntese, que visa avaliar a forma como o candidato expõe, de forma lógica, objetiva, sintética e esquemática as questões apresentadas
3 valores
Conhecimento das funções exercidas
6 valores
Sentido crítico, que visa avaliar a capacidade de análise crítica e de propor soluções adequadas
7 valores
4 - É revogado o n.º 3 do artigo 18.º
5 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
5 de janeiro de 2026. - O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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