- 1 -Compete à subunidade orgânica de Aprovisionamento, designadamente:
- a)No âmbito da contratação pública, a gestão de procedimentos em regime de ajuste direto simplificado de locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços;
- b)Manter um registo atualizado das requisições externas em vigência de acordo com as solicitações dos serviços requisitantes;
- c)Monitorizar a execução das requisições externas e desenvolver instrumentos, em colaboração com as restantes unidades orgânicas, que permitam aferir da satisfação com os serviços ou bens adquiridos, promovendo a qualificação de fornecedores e a negociação com os mesmos;
- d)Desenvolver ações de auscultação das restantes unidades orgânicas no âmbito das suas necessidades de bens e serviços, com intuito da sistematização de planos anuais de aquisições, potenciando a eficiência e racionalidade da contratação;
- e)Desenvolver mecanismos de alerta e sinalização às restantes unidades orgânicas da conclusão dos procedimentos de contratação pública em regime de ajuste direto simplificado, relativamente às áreas de competência daquelas unidades;
- f)Controlar o circuito de validação de faturas ou outros documentos contabilísticos enquadrados nestes mesmos procedimentos ou contratos;
- g)Efetuar o controlo periódico das existências nos armazéns, procedendo às regularizações necessárias no sistema de gestão de stocks e informando a situação de acordo com o regulamento de controlo interno;
- h)Negociar preços e descontos associados às compras efetuadas, podendo rever por amostragem as condições negociadas pelos serviços requisitantes;
- 2 -Cabe ainda à subunidade de Aprovisionamento promover um efetivo controlo contínuo de todas as entradas e saídas de bens em armazém e propor a constituição e reaprovisionamento racional de existências, em consonância com os critérios definidos e em articulação com os serviços utilizadores.
Artigo 4.º — Subunidade de Aprovisionamento
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019