O(s) orientador(es) do trabalho final deve(m) cumprir uma das seguintes condições curriculares: ter o grau de doutor na(s) área(s) científica(s) do trabalho final, ou ser especialista de reconhecida experiência e competência profissional na(s) área(s) científica(s) do trabalho final.
Artigo 10.º — Orientação
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