Consideram-se projectos de interacção com a sociedade as acções desenvolvidas pela Escola de Direito, integradas na sua missão, não inseridas directamente no âmbito da investigação ou ensino formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.
Artigo 13.º — (Projectos de interacção com a sociedade)
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009