- 1 -A Escola de Direito é uma estrutura com órgãos e pessoal próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão, no âmbito do Direito e áreas afins, com especial ênfase nas dimensões da investigação e do ensino.
- 2 -A Escola de Direito congrega recursos humanos e materiais necessários e adequados ao desenvolvimento das suas actividades científicas e pedagógicas, no âmbito de projectos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objectivos da Universidade.
- 3 -A Escola de Direito, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, pode compartilhar meios humanos e materiais com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, bem como desenvolver projectos conjuntos, incluindo projectos de investigação, de ensino, culturais e de interacção com a sociedade.
Artigo 2.º — (Enquadramento)
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009