- 1 -A ESTG-IPP deve compartilhar, com as restantes unidades orgânicas do IPP, meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação não integrados em centros de investigação e projetos de apoio à comunidade.
- 2 -A ESTG-IPP, no âmbito das suas atribuições no apoio ao desenvolvimento regional, pode conceber e implementar projetos de intervenção com empresas, escolas, associações ou outras entidades da sociedade civil, nos domínios da formação, inovação e desenvolvimento organizacional.
- 3 -A ESTG-IPP pode associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e na ótica de partilha de recursos e/ou equipamentos.
- 4 -Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos a aprovação do Presidente do Instituto.
Artigo 8.º — Cooperação
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022