- 1 -O conselho técnico-científico é composto por 22 membros.
- 2 -São membros do conselho técnico-científico:
- a)Representantes eleitos dos:
- i)Professores;
- ii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iii)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- b)Representantes das unidades de investigação associadas à ESTG, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, designados pelo conjunto dos responsáveis pela coordenação destas.
- a)Representantes eleitos dos:
- 3 -Os mandatos a atribuir aos representantes das unidades de investigação associadas à ESTG são em número de cinco, reduzindo-se este número sempre que o número das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, for inferior àquele, atribuindo-se, nesta situação, tantos mandatos quantas as unidades de investigação que cumpram aqueles requisitos.
- 4 -O número de mandatos a atribuir aos representantes do corpo docente é igual à diferença entre o número de membros que compõem o órgão e o número de mandatos a atribuir nos termos do número anterior.
- 5 -No conjunto dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do presente artigo devem existir, pelo menos, 25 % de professores coordenadores ou professores coordenadores principais.
- 6 -Podem ser cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores e investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESTG, caso em que o número de membros do conselho pode ser alargado até 25.
Artigo 25.º — Composição do conselho técnico-científico
Vigente desde: 18/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2025